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Notícias

publicado em 02/12/2024
POLÍCIA FEDERAL EMITE PORTARIA QUE AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE CALIBRE RESTRITO

A Polícia Federal e o Comando do Exército editaram a PORTARIA CONJUNTA COLOG/C EX E DPA/PF Nº 1, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024, que autoriza a aquisição, o registro, o cadastro e a transferência de armas de fogo de calibre restrito, incluindo, entre os beneficiados, os Guardas Municipais.

Essa norma resolve todas as aquisições que estavam paradas na Polícia Federal desde o começo do ano e desenrola os processos de transferência de propriedade de arma de calibre restrito, que também estavam parados pelo mesmo motivo.

Para as Guardas Municipais, a aquisição de arma de fogo de calibre restrito precisa cumprir dois requisitos: A Instituição Guarda Municipal precisa ter convênio com a Polícia Federal para emissão de porte de arma e o Guarda Civil precisa ser autorizado a portar arma de fogo.

Para a aquisição de arma de fogo de calibre restrito, o Guarda Civil precisa comprovar documentalmente:

a) documento de identicação funcional e CPF;
b) documento comprobatório de residência;
c) certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral;
d) certicado de curso de formação prossional ou de capacitação nos termos previstos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, constando aprovação nos testes de aptidão psicológica e de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo equivalente à mesma espécie de armamento pleiteada, realizados por prossionais credenciados pela Polícia Federal ou por prossionais da própria instituição, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação; e
e) cópia da GRU e comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE, conforme Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
Os documentos previstos nas alíneas "c" e "d", do inciso V do §3º deste artigo, poderão ser dispensados, desde que o responsável legal pela Guarda Civil Municipal mantenha tais documentos arquivados e ateste, sob as penas da lei, mediante ofício, o cumprimento dos referidos requisitos.
Os requisitos para aferição da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo e a aptidão psicológica, constantes da alínea "d", do inciso V, quando atestadas pela própria instituição, serão estabelecidos em ato normativo próprio.
As certidões de antecedentes criminais deverão atender aos requisitos do art. 15, §4º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Uma outra novidade positivada pela Portaria é a exigência de avaliação psicológica trienal para a manutenção do Certificado de Registro de Arma de Fogo e essa avaliação deve ser custeada pela Instituição Guarda Municipal, e aplica-se, inclusive, aos aposentados.

No caso do aposentado, caso a Instituição não consiga realizar a avaliação psicológica trienal, o próprio aposentado deverá pagar com seus recursos a avaliação, que deixa de ser trienal e passa a ser quinquenal.

Cabe lembrar que a Portaria autoriza a aquisição de arma de fogo pelo GCM aposentado, mas, o problema é que o aposentado precisará cumprir todos os requisitos da Portaria e um dos requisitos é ter autorização para o porte de arma.

Já os servidores da ativa que adquirirem arma de fogo, quando aposentarem, poderão manter a propriedade, mesmo que não tenha o porte de arma durante a aposentadoria.

Se ainda restar dúvidas sobre a nova norma, entre em contato com o Sindguardas-SP e o nosso Departamento Jurídico responderá sua questão.

Clique aqui para ler a PORTARIA CONJUNTA COLOG/C EX E DPA/PF Nº 1, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.



 


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