NULIDADE DO ABONO DE PERMANÊNCIA DE SERVIDORES – ENTENDA O QUE ACONTECEU
No dia 16 de julho de 2024, foi publicada no Diário Oficial da Cidade uma lista com o nome de vários servidores municipais, tornando nulo o Abono de Permanência anteriormente concedido em favor destes servidores.
Para entender o que aconteceu, primeiro se faz necessário identificar com quem aconteceu.
Os servidores afetados pelo ato são aqueles que optaram por receber o abono de permanência com fundamento no artigo 29, II cc § 5º do mesmo artigo.
São os servidores que acessaram a regra de diminuição de um ano de idade para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição.
Pois bem, a rigor, entende-se o abono de permanência como um benefício previdenciário assegurado ao servidor que teria o direito de se aposentar, mas prefere manter-se na atividade.
Em assim sendo, pelo direito, todo servidor que preencher os requisitos de qualquer regra de aposentadoria, poderia acessar ao benefício Abono de Permanência. Mas não é tão simples.
Em razão da Reforma da Previdência realizada pelo Governo Federal em 2019, por meio da Emenda Constitucional 103/2019, o Governo Municipal editou a Emenda à Lei Orgânica 41/2021, que trouxe novas regras de aposentadoria e abono de permanência.
Entre as regras de aposentadoria, foi inserido no artigo 29 das disposições transitórias da Lei Orgânica do Município a seguinte regra:
Art. 29. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 26, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019: (Incluído pela Emenda nº 41/2021)
I - caput e §§ 1º a 8º do art. 4º; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)
II - caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou (Incluído pela Emenda nº 41/2021)
III - caput e §§ 1º a 3º do art. 21. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)
§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão: (Incluído pela Emenda nº 41/2021)
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, no caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Emenda nº 41/2021)
a) inciso I do caput deste artigo, desde que observado o disposto no inciso I do § 6º do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019; e (Incluído pela Emenda nº 41/2021)
b) inciso II do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)
II - ao valor apurado na forma do art. 26 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Emenda nº 41/2021)
a) inciso I do caput deste artigo, se não observado o disposto no inciso I do § 6º do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)
b) inciso II do caput deste artigo no caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003 ou que tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda nº 41/2021)
c) inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)
§ 2º Os proventos de que trata este artigo serão reajustados: (Incluído pela Emenda nº 41/2021)
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, se calculados nos termos do inciso I do § 1º deste artigo; e (Incluído pela Emenda nº 41/2021)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, se calculados na forma prevista no inciso II do § 1º deste artigo, aplicado o reajuste à totalidade dos benefícios previdenciários. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)
§ 3º O previsto no § 2º aplica-se inclusive às aposentadorias e pensões sem direito à paridade constitucional, instituídas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo até a data da promulgação desta Emenda à Lei Orgânica do Município. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)
§ 4º Para fins de aplicação do inciso IV do art. 20 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, considerar-se-á como período adicional de contribuição aquele correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda à Lei Orgânica do Município, faltaria para o servidor atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do referido artigo. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)
§ 5º Para a condição de transição prevista no inciso II do caput deste artigo, admite-se ao servidor, para aposentar-se, idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 20, inciso I, da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)
Veja que a norma em destaque, prevista no inciso II do artigo 29, é conhecida como Transição II e traz os seguintes requisitos para aposentadoria, conforme o texto da Emenda Constitucional 103/2019:
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
Ou seja, esta regra de transição permite que o servidor se aposente com 57 anos se mulher ou 60 anos de idade se homem, desde que preenchido o tempo mínimo de serviço público e tenha, pelo menos, 35 anos de contribuição se homem e 30 anos de contribuição se mulher.
Mas a Emenda à Lei Orgânica 41 de 2021 inovou e trouxe um benefício que não está previsto na Emenda Constitucional 103 de 2019, qual seja, a possibilidade de diminuir um ano de idade para cada ano de contribuição que exceda a contribuição mínima exigida (35 anos para homem e 30 anos para mulher).
Essa regra mais benéfica está prevista no § 5º do artigo 29 das disposições transitórias da Lei Orgânica do Município:
§ 5º Para a condição de transição prevista no inciso II do caput deste artigo, admite-se ao servidor, para aposentar-se, idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 20, inciso I, da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)
Como dito, essa regra não está prevista na Constituição Federal.
Bem, existindo a regra, já sabemos que qualquer servidor que cumprir seus requisitos pode se aposentar por esta regra.
Agora resta saber se é possível receber o abono de permanência por esta mesma regra, uma vez que já é possível se aposentar por ela.
Sobre o abono de permanência, dispõe o artigo 31 das disposições transitórias da Lei Orgânica do Município:
Art. 31. Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária ao RPPS, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos nos seguintes dispositivos: (Incluído pela Emenda nº 41/2021)
I - alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)
II - art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica; (Incluído pela Emenda nº 41/2021)
III - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019. (Incluído pela Emenda nº 41/2021)
Percebe-se que a regra do artigo 20 da Emenda Constitucional 103/2019 está arrolada no inciso III do artigo 31 das disposições transitórias da Lei Orgânica do Município, ou seja, aquela regra de 57 anos para mulher e 60 anos para homem está assegurada para fins de abono de permanência.
Contudo, como dito anteriormente, a regra de diminuição da idade conforme excedido o tempo de contribuição, não está na Emenda Constitucional 103 de 2019, mas sim no § 5º do artigo 29 das disposições transitórias da Lei Orgânica do Município.
Em outras palavras, pela regra do artigo 31, o servidor pode ter abono de permanência caso preencha os requisitos para aposentadoria pela transição II, quais sejam, 57 anos de idade e 30 de contribuição se mulher e 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, além do tempo mínimo de serviço público; mas, para fins de abono de permanência, não existe previsão legal para diminuir essa idade se excedida a contribuição.
Ou seja, É POSSIVEL AO SERVIDOR SE APOSENTAR COM O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA IDADE MÍNIMA, SE O SERVIDOR EXCEDER O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS NÃO É POSSÍVEL UTILIZAR ESSE BENEFÍCIO PARA FINS DE REQUERER O ABONO DE PERMANÊNCIA.
COMO SOLUCIONAR ESSE PROBLEMA?
A forma correta de solucionar esse problema é pedindo ao Prefeito que encaminhe uma PLO (proposta de emenda à Lei Orgânica) à Câmara dos Vereadores, objetivando alterar o artigo 31 das disposições transitórias da Lei Orgânica do Município.
O Sindguardas-SP oficiou o Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil Fabrício Cobra e o Senhor Secretário Municipal de Segurança Urbana Alcides Fagotti Junior pedindo que seja encaminhada a PLO e sugerindo um texto que soluciona o problema.
E JUDICIALMENTE, HÁ ALGUMA CHANCE DE ÊXITO?
Sim, há chance de êxito, porque o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal traz o seguinte texto:
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Contudo, há um grande risco em ajuizar ação objetivando receber esse abono de permanência:
O risco se dá porque a excepcionalidade de redução da idade não está prevista na Emenda Constitucional 103 de 2019, ou seja, a Lei Orgânica do Município está em desconformidade com a Constituição Federal!
E isso traz dois problemas: 1. Por não ter respaldo na Constituição Federal, a ação pode ser julgada improcedente, ou pior ainda 2. O Ministério Público será intimado na ação e, uma vez tomando ciência de que a Lei Orgânica do Município está em desconformidade com a Constituição Federal, pode fazer uma Arguição de Inconstitucionalidade na própria ação (nesse caso o único prejudicado é o autor da ação) ou ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em face ao § 5º do artigo 29 das disposições transitórias da Lei Orgânica do Município (nesse caso, todos os servidores do Município serão prejudicados, porque a possibilidade de redução da idade deixa de existir e todos os servidores que se aposentaram pela regra da redução da idade terão de voltar à ativa).
Nesse sentido, a orientação do Sindguardas-SP é: AGUARDAR A TENTATIVA DE SOLUÇÃO POR MEIO DE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 31 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
No mais, resta esclarecer que os servidores que tiveram o abono de permanência cancelado e já completaram a idade constitucional de aposentadoria (57 se mulher ou 60 se homem), basta refazer o pedido de abono de permanência, utilizando o novo formulário disponibilizado pela DRH.
SINDGUARDAS-SP TRABALHANDO PARA VOCÊ!