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Notícias

publicado em 29/07/2022
MIGRAÇÃO DE SERVIDORES ADMITIDOS PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS - ENTENDA O QUE ACONTECEU

Recentemente, mais um imbróglio jurídico se voltou contra servidores da Guarda Civil Metropolitana. Desta vez foram os servidores admitidos que se viram ameaçados pela migração para o RGPS - Regime Geral de Previdência Social, após contribuírem mais de 30 anos pelo RPPS - Regime Próprio de Previdência Social, o Iprem.

Em razão de uma publicação da Procuradoria Geral do Município, no Diário Oficial da Cidade, onde informava quais eram os servidores admitidos que recolhiam sua contribuição ao Iprem, começaram a surgir as especulações a respeito desta migração de sevidores admitidos para o RGPS.

O Sindguardas-SP entrou em contato com a PGM para saber da publicação e recebeu a resposta de que aquela publicação consistia em mera formalidade, de acordo com o que foi decidido em uma ação judicial de 1999, entre o Município de São Paulo e a União.

Esclarecida a publicação, continuaram os rumores da migração, até que alguns colegas admitidos receberam a notificação formal de que suas contribuições previdenciárias seriam recolhidas ao INSS, que as licenças médicas deveriam ser também periciadas e concedidas pelo INSS e que estes servidores deveriam requerer aposentadoria e abono de permanência no INSS.

Diante deste fato, o Sindguardas-SP elaborou o ofício 064/2022, para a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, requerendo informações sobre tal migração. Clique aqui para ler o ofício enviado.

Cabe ressaltar que tanto a SMSU quanto a Gestão trataram com desrespeito e desconsideração os servidores admitidos, que ergueram e continuam ajudando a carregar o pesado piano da Segurança Urbana até os dias de hoje, porque detinham informações a respeito desta possibilidade de migração e jamais chamaram os servidores para esclarecer tal imbróglio jurídico.

Enfim, até o presente momento, a SMSU não prestou qualquer tipo de informação sobre esta migração de servidores admitidos para o RGPS, mas, O Departamento Jurídico do Sindguardas-SP buscou informações no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo e encontrou a Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramitou em face à trechos da Lei Municipal 13.975/2005 e do Decreto 46.680/2005.

Pois bem, essa ADI declarou Inconstitucional os incisos I e II do artigo 35 da Lei 13.975/2005, bem como os incisos I e II do artigo 25 do Decreto 46.680/2005.

Esses trechos das normas declarados inconstitucionais permitiam aos servidores admitidos contribuírem para o RPPS/IPREM.

Com a decretação de inconstitucionalidade, esse dispositivo jurídico deixa de existir, ou seja, não existe mais norma municipal que autorize os servidores admitidos a contribuírem para o RPPS/IPREM e não existe a possibilidade de se criar uma nova norma, porque é contrária à Constituição Federal.

Mas o Acórdão que decretou a inconstitucionalidade destes dispositivos normativos permitiu a MODULAÇÃO DE EFEITOS, ou seja, permitiu aproveitar a contribuição de uma parcela dos servidores admitidos e manteve-os no RPPS/IPREM, enquanto migrou outra parcela de servidores admitidos para o RGPS/INSS.

Para saber quais servidores admitidos podem ficar no RPPS/IPREM e quais servidores admitidos migraram para o RGPS/INSS, traçou-se a linha divisória da data do Acórdão, qual seja, o dia 02 de outubro de 2019.

RESUMINDO: OS SERVIDORES ADMITIDOS QUE ESTAVAM APOSENTADOS OU TINHAM O DIREITO DE SE APOSENTAR EM 02 DE OUTUBRO DE 2019 FICARÃO NO RPPS/IPREM E OS SERVIDORES ADMITIDOS QUE AINDA NÃO TINHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR EM 02 DE OUTUBRO DE 2019 MIGRARÃO PARA O RGPS/INSS, MESMO QUE TENHAM ALCANÇADO O DIREITO DE SE APOSENTAR POSTERIOR A ESTA DATA.

Assim, se você é servidor admitido, deve observar sua situação previdenciária em 02 de outubro de 2019. Lá nesta data passada, você já estava aposentado ou tinha o direito de se aposentar?

Se sim, sua vida não será afetada pela decisão judicial e você permanecerá no RPPS/IPREM.

Se não, você será migrado para o RGPS/INSS, mesmo que tenha se aposentado depois desta data ou conseguido o abono de permanência depois desta data.

O maior desconforto e prejuízo ocorrerá com os servidores admitidos que se aposentaram depois de 02 de outubro de 2019, porque esses atos serão anulados, tanto a aposentadoria quanto o abono de permanência. Vamos detalhar caso a caso:

A. SERVIDOR ADMITIDO QUE SE APOSENTOU DEPOIS DE 02 DE OUTUBRO DE 2019. 

Este servidor admitido terá sua aposentadoria anulada e retornará ao serviço, devendo pedir nova aposentadoria pelo INSS.

B. SERVIDOR ADMITIDO QUE TEVE DEFERIDO ABONO DE PERMANÊNCIA DEPOIS DE 02 DE OUTUBRO DE 2019.

Este servidor admitido terá o abono de permanência anulado e deverá pedir novo abono de permanência  ou aposentadoria ao INSS.

VALE LEMBRAR QUE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA NÃO SERÃO DESCONTADOS DOS SERVIDORES, UMA VEZ QUE TÊM NATUREZA ALIMENTAR.

Por fim, essa decisão já transitou em julgado e é irrecorrível. Cabe analisar agora, qual o impacto na vida previdenciária dos servidores admitidos que foram migrados para o RGPS/INSS:

Se você foi migrado para o RGPS/INSS, saiba que neste regime jurídico também existe Regra de Transição para a concessão de aposentadoria, então, provavelmente sua data de aposentadoria não será prejudicada. O Cálculo também deve seguir a mesma linha de cálculo do IPREM, ou seja, sua aposentadoria não será diminuída em valor, exceto se você tem vencimento maior que o teto do INSS, que atualmente é de R$ 7.087,22.

Caso você receba vencimentos de soma maior que R$ 7.087,22, sua aposentadoria será delimitada neste valor.

Clique no link a seguir para ler o Acórdão na ìntegra: ACÓRDÃO MIGRAÇÃO DE ADMITIDOS PARA O RGPS/INSS.


 

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