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Notícias

publicado em 20/08/2022
GOVERNO ALTERA A LEI DO SUBSÍDIO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA, FACILITANDO A PROMOÇÃO HORIZONTAL PARA QUEM TEM MAIS DE 18 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA GCM

O Governo Municipal sancionou e publicou, na edição de 20/08/2022 do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a Lei 17.841/2022, que trata, além de outras coisas, de medidas de valorização dos servidores municipais.

A referida Lei tramitou pela Câmara Municipal de São Paulo sob o PL nº 428/2022 e foi aprovada na forma do substitutivo.

Cedendo às pressões que o Sindguardas-SP tem feito desde a edição da Lei 17.812/2022, que valorizou uma parcela dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana e abandonou outra parcela da mesma carreira, o Prefeito Ricardo Nunes autorizou a edição de um trecho no substitutivo que permite a diminuição do intervalo necessário para a Promoção Horizontal (mudança de letra), abrangendo um número bem maior de servidores e delimitando um intervalo maior de vigência do dispositivo excepcional.

De fato, desde a edição da Lei do Subsídio, a Diretoria do Sindguardas-SP tem acompanhado as agendas do Prefeito e sempre está cobrando A VALORIZAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA. Veja aqui algumas das ações do Sindguardas-SP: INAUGURAÇÃO DA IAIEVENTO EM SÃO MATEUS

A recente Lei 17.841/2022 alterou o artigo 29 da Lei 17.812/2022, conferindo a seguinte nova redação:

 

“Art. 29. O prazo para promoção horizontal previsto no art. 16 da Lei nº 16.239, de 2015, fica reduzido para 12 (doze) meses para os optantes que contarem na carreira de Guarda Civil Metropolitana, da Prefeitura do Município de São Paulo, com mais de 18 (dezoito) anos de efetivo exercício até a data da adesão, por 3 (três) anos.
Parágrafo único. O prazo para promoção horizontal do caput deste artigo será reduzido pela metade, apenas uma vez, para o servidor que estiver a 18 (dezoito) meses do cumprimento dos requisitos para aposentadoria.” (NR)


O que muda com esta alteração?

Os servidores da Guarda Civil Metropolitana que tenham mais de 18 anos de efetivo exercício na GCM desde o ingresso até o dia de opção pelo subsídio pode reduzir o intervalo de mudança de letra para um ano (12 meses) e essa regra vale pelo período de 3 anos, ou seja, até 2025.

Na prática, a nova disposição pode permitir que o servidor optante pelo subsídio e que ingressou nas turmas 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 ou qualquer turma anterior a estas mude de letra até 4 vezes no intervalo entre 2022 e 2025.

Se o servidor beneficiado pelo artigo 29 da Lei 17.812 mudou de letra pela última vez em 2021 ou antes disso, ele poderá mudar de letra mais 4 vezes até que se encerre o período excepcional. Se mudou de letra esse ano, no mês de abril, consegue mudar de letra mais 3 vezes no período, lembrando que para mudar de letra é contado o Tempo de Efetivo Exercício, podendo ter até 6 meses de Licença Médica entre cada período de mudança de letra.

Usando como exemplo um servidor que mudou para a letra E em 01/04/2021:

No dia da opção pelo subsídio, como já passados mais de 12 meses da última mudança de letra, ele terá direito de ser promovido para a letra F.
Exatamente um ano após essa promoção, no ano de 2023, ele terá direito  de ser promovido para a letra G.
No ano de 2024, um dia antes de completar um ano desta mudança, ele terá direito de ser promovido para a letra H, porque o ano de 2024 é bissexto e antecipa a promoção em um dia.
No ano de 2025, assim que completar um ano de letra H, ele terá direito de ser promovido para a letra I. No dia seguinte termina a regra excepcional e ele retorna à regra normal da Promoção Horizontal (36 meses da letra A até a letra H e 18 meses da Letra H até a letra L).

Cabe ressaltar que esta regra excepcional só se aplica aos optantes pelo subsídio que detinham, até o dia da opção, 18 anos de efetivo exercício na GCM.

O QUE MAIS A LEI 17.841/2022 TRAZ DE BENEFÍCIO AOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS?

A Lei 17.841/2022 possibilitou aos servidores não efetivos conseguirem a Licença Para Tratar de Interesses Particulares (LIP).

Além disso, reajustou o valor do Auxílio Refeição, passando dos atuais R$ 21,81 para R$ 25,00.

O Vale alimentação foi reajustado em R$ 50,00 em cada faixa, ou seja, o servidor que recebia o V.A de R$ 550,00 passa a receber R$ 600,00; o servidor que recebia o V.A de R$ 450,00 passa a receber R$ 500,00; o servidor que recebia o V.A de R$ 350,00 passa a receber R$ 400,00; o servidor que recebia o V.A de R$ 250,00 passa a receber R$ 300,00; e o servidor que recebia o V.A de R$ 150,00 passa a receber R$ 200,00, mas, nesta última faixa, a quantidade de servidores abrangidos é aumentada, porque a Lei anterior previa servidores que recebiam mais de 7 salários mínimos, até o limite de 8 salários mínimos, e o novo texto beneficia os servidores que recebem mais de 7 salários mínimos, até o limite de 10 salários mínimos.

A nova tabela ficou assim:
Até 3 salários mínimos: R$ 600,00
Acima de 3 até 5 salários mínimos: R$ 500,00
Acima de 5 até 6 salários mínimos: R$ 400,00
Acima de 6 até 7 salários mínimos: R$ 300,00
Acima de 7 até 10 salários mínimos: R$ 200,00

A Lei 17.841/2022 também possibilita ao Governo Municipal custear integralmente ou parcialmente planos de saúde aos servidores municipais. Esse dispositivo ainda será regulamentado por Decreto.

Clique aqui para ler a Lei 17.812/2022 com as alterações dispostas pela Lei 17.841/2022: LEI 17.812/2022 - REGIME DE SUBSÍDIO PARA A GCM



 

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